- O que o Ato Técnico nº 2 atualizou
- O que é a NF-e ABI
- O que mudou na documentação da NF-e ABI
- A NF-e ABI já é obrigatória?
- O que muda nos sistemas
- Quem do setor imobiliário precisa prestar atenção
- O que o ato fez e o que não fez
- O que não mudou no IBS e na CBS
- Por que essa distinção importa para o setor imobiliário
- O que acompanhar até dezembro
- Atualização técnica não é mudança de regra tributária
A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS avançaram mais uma etapa na preparação técnica dos documentos fiscais eletrônicos que serão usados na implementação do IBS e da CBS.
O Ato Técnico Conjunto RFB/SUFIS/CGIBS/DIRETORIA-EXECUTIVA nº 2, de 21 de agosto de 2026, publicado no Diário Oficial da União em 24 de agosto de 2026, aprovou novas versões de documentação técnica para diferentes documentos fiscais eletrônicos. Entre eles está a Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis — NF-e ABI, modelo 77.
Para o setor imobiliário, a novidade relevante é técnica: a NF-e ABI passou a contar com documentação formal atualizada para orientar desenvolvimento, integração, validação e preparação dos sistemas.
Mas é importante separar esse avanço de uma mudança tributária.
O ato atualiza a infraestrutura técnica dos documentos fiscais. Ele não muda alíquotas, base de cálculo, incidência ou outras regras materiais do IBS e da CBS.
Também não significa que a NF-e ABI já esteja obrigatória em setembro de 2026 nem que todo corretor, imobiliária ou empresa do setor tenha se tornado automaticamente responsável pela emissão do documento.
O que o Ato Técnico nº 2 atualizou
O Ato Técnico Conjunto nº 2/2026 aprovou documentação relacionada a diferentes documentos fiscais eletrônicos cujas especificações serão utilizadas no ambiente da CBS e do IBS.
O ato alcança:
- NF-e, modelo 55;
- NFC-e, modelo 65;
- BP-e, modelo 63;
- NFAg, modelo 75;
- NFGas, modelo 76;
- NF-e ABI, modelo 77.
Dependendo do documento, a atualização envolve materiais como:
- Notas Técnicas;
- Informes Técnicos;
- Manuais de Orientação ao Contribuinte;
- leiautes;
- regras de validação;
- tabelas de códigos;
- especificações de documentos auxiliares.
Esses materiais servem para estabelecer como sistemas devem estruturar e validar as informações exigidas nos documentos eletrônicos.
Isso é diferente de editar a legislação material dos tributos.
Um manual técnico pode dizer quais campos um sistema deve transmitir ou quais validações serão aplicadas.
Ele não cria, por si só, uma nova hipótese de incidência nem muda a alíquota definida pela legislação tributária.
O que é a NF-e ABI
A Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis — NF-e ABI, modelo 77 é um documento fiscal eletrônico nacional destinado a documentar operações de alienação de bens imóveis no contexto da implementação da Reforma Tributária do Consumo.
O nome do documento já indica seu recorte:
alienação de bens imóveis.
Isso não significa que a NF-e ABI substitua:
- escritura pública;
- instrumento contratual;
- registro no cartório de imóveis;
- demais atos civis ou registrais necessários à operação.
Ela é um documento fiscal eletrônico.
Também não é correto concluir que o corretor de imóveis será necessariamente o emissor.
A obrigação de emissão depende do enquadramento tributário do contribuinte, do tipo de operação e das regras aplicáveis ao documento.
O que mudou na documentação da NF-e ABI
Para a NF-e ABI, o Ato Técnico Conjunto nº 2 aprovou três documentos específicos:
- Manual de Orientação ao Contribuinte — Visão Geral, versão 1.00a;
- MOC — Anexo I — Leiaute e Regras de Validação, versão 1.00a;
- Tabela de Códigos da NF-e ABI, versão 1.00a.
Esses materiais passaram a fornecer referência formal mais clara para desenvolvimento e preparação dos sistemas.
Na prática, ajudam a definir:
- estrutura do arquivo;
- campos;
- códigos;
- validações;
- regras de preenchimento;
- formatos esperados pelo ambiente eletrônico.
É um avanço importante na implementação.
Mas continua sendo avanço técnico.
O fato de existirem leiautes e regras formais não significa que toda empresa já deva emitir o documento em produção naquele momento.
A NF-e ABI já é obrigatória?
Não agora, em setembro de 2026.
O Ato Técnico nº 2 não criou a data de obrigatoriedade da NF-e ABI.
Esse cronograma vem de outro ato: o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, que definiu datas de início da obrigatoriedade de diferentes documentos fiscais eletrônicos utilizados na implementação do IBS e da CBS.
Para a NF-e ABI, modelo 77, o ato estabelece 1º de dezembro de 2026 como início da obrigatoriedade, observadas as hipóteses e o campo de aplicação previstos na regulamentação.
Para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a regra geral prevista no mesmo ato desloca o início para 1º de janeiro de 2027.
Isso não significa:
“toda venda de imóvel usará NF-e ABI em dezembro.”
Nem:
“todo corretor terá de emitir NF-e ABI.”
A obrigação depende de quem é o contribuinte, qual operação está sendo realizada e como ela se enquadra nas regras aplicáveis.
Para entender o cronograma mais amplo dos documentos fiscais da reforma, veja também Reforma tributária muda documentos fiscais no mercado imobiliário: o que o corretor precisa acompanhar.
O que muda nos sistemas
O avanço da documentação importa principalmente para quem precisa preparar sistemas capazes de gerar, transmitir, receber ou tratar os novos documentos fiscais.
No caso da NF-e ABI, a documentação técnica detalha elementos como:
- leiautes;
- campos;
- códigos;
- regras de validação;
- estrutura XML;
- requisitos de integração;
- testes;
- homologação.
Por isso:
fornecedores de software fiscal, ERPs e equipes contábil-tributárias precisam acompanhar as versões aplicáveis aos documentos efetivamente usados pela organização.
Isso não significa que toda empresa imobiliária precise trocar de ERP imediatamente.
Antes de qualquer mudança, é necessário saber:
- quais documentos a empresa efetivamente emite;
- qual é seu enquadramento;
- quais operações estarão sujeitas ao modelo;
- qual versão técnica deve ser implementada;
- qual cronograma realmente se aplica.
Quem do setor imobiliário precisa prestar atenção
O impacto não é igual para todos os profissionais e empresas do mercado.
Corretores
O corretor autônomo não deve ser tratado automaticamente como emissor da NF-e ABI.
Atuar como intermediador em uma compra e venda não basta, por si só, para concluir que ele será responsável pela emissão do documento fiscal da alienação.
Para o corretor, a utilidade imediata da notícia é principalmente compreender:
- que a NF-e ABI existe;
- que sua implementação técnica avançou;
- que há cronograma futuro;
- que a obrigação precisa ser verificada de acordo com o enquadramento real.
Isso evita informar ao cliente que “todo corretor terá de emitir uma nova nota”, afirmação que o ato não sustenta.
Imobiliárias
Para imobiliárias, a primeira providência não é mudar sistema por causa da manchete.
É verificar com a área contábil ou tributária:
- quais documentos fiscais a empresa utiliza;
- quais atividades realiza;
- como está enquadrada;
- se alguma operação efetivamente será alcançada pela NF-e ABI ou por outro DF-e.
Quando houver impacto real, o passo seguinte é conversar com o fornecedor do sistema e acompanhar as especificações aplicáveis.
Incorporadoras e empresas alienantes
Para empresas que efetivamente realizem operações de alienação abrangidas pela obrigação, o impacto operacional tende a ser mais direto.
Dependendo do enquadramento, a preparação pode envolver:
- integração fiscal;
- adaptação de sistemas;
- organização dos dados necessários;
- testes;
- validações;
- homologação;
- adequação dos fluxos internos.
Isso precisa ser analisado caso a caso.
Não é correto generalizar que toda incorporadora já precise alterar o sistema de produção apenas porque o Ato Técnico nº 2 foi publicado.

O que o ato fez e o que não fez
| O ato fez | O ato não fez |
|---|---|
| Aprovou documentação técnica | Não mudou alíquotas |
| Atualizou leiautes e validações | Não criou nova incidência |
| Formalizou MOC da NF-e ABI | Não tornou o modelo obrigatório em agosto |
| Preparou sistemas para implementação | Não obrigou todo corretor a emitir nota |
Essa separação é essencial porque uma atualização técnica pode parecer, à primeira vista, uma nova regra tributária.
Não é o caso.
O que não mudou no IBS e na CBS
O Ato Técnico Conjunto nº 2/2026 não alterou, por si só:
- alíquotas;
- base de cálculo;
- hipóteses de incidência;
- regras de crédito;
- regras de débito;
- regimes diferenciados;
- cronograma material de transição;
- tratamento tributário substancial das operações imobiliárias.
Seu objeto é a aprovação de documentação técnica dos documentos fiscais eletrônicos.
Por isso:
documentar tecnicamente uma operação ≠ criar a incidência tributária sobre ela.
Se determinada operação está sujeita ao IBS ou à CBS, quais regras se aplicam e como o tributo será calculado são questões definidas pela legislação e regulamentação tributária correspondentes.
O documento eletrônico registra informações necessárias à execução desse sistema.
Não cria sozinho o sistema tributário.
Por que essa distinção importa para o setor imobiliário
Imagine uma incorporadora que utiliza um ERP para organizar vendas, contratos, dados fiscais e informações dos imóveis.
Uma nova versão do leiaute da NF-e ABI pode exigir que o software esteja preparado para:
- novos campos;
- determinados códigos;
- validações específicas;
- formatos definidos no schema.
Isso é uma mudança técnica concreta.
Mas seria errado transformar essa atualização na frase:
“a tributação das vendas imobiliárias mudou em agosto.”
A primeira afirmação trata da infraestrutura documental.
A segunda fala de regra tributária material.
São níveis diferentes.
O que acompanhar até dezembro
Com a data prevista de 1º de dezembro de 2026 se aproximando para as hipóteses abrangidas pelo cronograma da NF-e ABI, empresas potencialmente afetadas precisam acompanhar fontes oficiais e não apenas notícias resumidas.
Vale observar:
- Portal Nacional da NF-e;
- página específica da NF-e ABI;
- novas versões de manuais;
- tabelas de códigos;
- schemas;
- notas e informes técnicos;
- fornecedor do ERP ou sistema fiscal;
- orientação da contabilidade ou área tributária;
- novos atos da Receita Federal e do CGIBS;
- cronograma aplicável ao enquadramento da organização.
Em uma implementação desse tipo, páginas e documentos podem ser atualizados em momentos diferentes.
Isso exige cuidado na leitura das versões.
O melhor caminho é conferir sempre:
qual documento está vigente → qual versão está publicada → qual ato define a obrigatoriedade → a quem aquela obrigação se aplica.
Atualização técnica não é mudança de regra tributária
A publicação do Ato Técnico Conjunto nº 2/2026 representa mais um passo concreto na implementação dos documentos fiscais da Reforma Tributária do Consumo.
A NF-e ABI, modelo 77, ganhou documentação formal atualizada:
- MOC — Visão Geral v1.00a;
- MOC — Anexo I, Leiaute e Regras de Validação v1.00a;
- Tabela de Códigos v1.00a.
Ao mesmo tempo, o cronograma definido em outro ato aponta 1º de dezembro de 2026 para o início da obrigatoriedade da NF-e ABI nas hipóteses abrangidas, com regra geral de 1º de janeiro de 2027 para optantes pelo Simples Nacional.
Mas esses fatos não devem ser confundidos com alteração das regras materiais do IBS ou da CBS.
A implementação técnica avançou. A documentação da NF-e ABI ficou mais formalizada. Existe um cronograma futuro de obrigatoriedade. Mas o Ato Técnico nº 2/2026 não mudou alíquotas, incidência, base de cálculo nem tornou todo corretor ou imobiliária emissor do documento.


